- 1 -Os directores dos estabelecimentos prisionais comunicam ao Ministério Público junto do tribunal competente para execução da pena o falecimento dos presos, a sua fuga, qualquer suspensão ou interrupção ou causa da sua modificação, substituição ou extinção total ou parcial, bem como a libertação, sendo as comunicações juntas ao processo.
- 2 -O Ministério Público comunica a fuga do preso ao tribunal, que, se considerar que dela pode resultar perigo para o ofendido, o informa da ocorrência.
Artigo 482.º — Comunicações
RevogadoVersão 4Vigente desde: 10/04/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 10/04/2010
Lei n.º 115/2009 - 1.ª Série(12/10/2009)
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 17/02/1987 a 02/12/1995