Paga também custas o denunciante, quando se mostrar que denunciou de má fé ou com negligência grave.
Artigo 520.º — Responsabilidade do denunciante
AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/01/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 02/01/2009
Decreto-Lei n.º 34/2008 - 1.ª Série(26/02/2008)
Alterado
Em vigor de 15/09/1998 a 01/01/2009
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
Comparar com a versão em vigorOriginal