- 1 -Se o defensor, relativamente a um acto em que a assistência for necessária, não comparecer, se ausentar antes de terminado ou recusar ou abandonar a defesa, é imediatamente nomeado outro defensor; mas pode também, quando a nomeação imediata se revelar impossível ou inconveniente, ser decidido interromper a realização do acto.
- 2 -Se o defensor for substituído durante o debate instrutório ou a audiência, pode o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do novo defensor, conceder uma interrupção, para que aquele possa conferenciar com o arguido e examinar os autos.
- 3 -Em vez da interrupção a que se referem os números anteriores, pode o tribunal decidir-se, se isso for absolutamente necessário, por um adiamento do acto ou da audiência, que não pode, porém, ser superior a cinco dias.
Artigo 67.º — (Substituição de defensor)
RetificadoVersão 3Vigente desde: 02/01/2009
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Retificado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 02/01/2009
Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007 - 1.ª Série(26/10/2007)
Alterado
Em vigor de 15/09/2007 a 01/01/2009
Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)
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