- 1 -Quando um surdo, um deficiente auditivo ou um mudo devam prestar declarações, observam-se as seguintes regras:
- a)Ao surdo ou deficiente auditivo é nomeado intérprete idóneo de língua gestual, leitura labial ou expressão escrita, conforme mais adequado à situação do interessado;
- b)Ao mudo, se souber escrever, formulam-se as perguntas oralmente, respondendo por escrito. Em caso contrário e sempre que requerido nomeia-se intérprete idóneo.
- 2 -A falta de intérprete implica o adiamento da diligência.
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável em todas as fases do processo e independentemente da posição do interessado na causa.
- 4 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 a 9 do artigo anterior.
Artigo 93.º — Participação de surdo, de deficiente auditivo ou de mudo
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Lei n.º 52/2023 - 1.ª Série(28/08/2023)
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Em vigor de 02/01/2009 a 28/08/2023
Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007 - 1.ª Série(26/10/2007)
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Em vigor de 15/09/2007 a 01/01/2009
Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)
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Em vigor de 15/09/1998 a 14/09/2007
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
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