1 - Quando os animais são admitidos, o proprietário ou o responsável do centro deve verificar as marcas de identificação dos animais, os documentos sanitários, bem como outros documentos de acompanhamento específicos da espécie ou categoria em causa.
2 - O proprietário ou o responsável do centro de agrupamento é obrigado, com base no documento de acompanhamento, ou com base nos números ou marcas de identificação dos animais, a inscrever, num registo ou suporte informático, bem como a conservar, durante pelo menos três anos, as seguintes informações:
a) O nome do proprietário, a origem, a data de entrada, a data de saída, o número e a identificação dos animais das espécies bovina ou o número de registo da exploração de origem ou do efectivo de origem dos suínos chegados ao centro e o seu destino previsto;
b) O número de registo do transportador.
3 - A DGV atribui um número de autorização a cada centro de agrupamento aprovado, podendo essa autorização ser limitada a uma determinada espécie, a animais destinados à reprodução e produção ou a animais destinados ao abate.
4 - A DGV deve manter uma lista actualizada dos centros de agrupamento aprovados e respectivos números de autorização, disponibilizando-a aos outros Estados membros e ao público.
5 - A DGV pode suspender ou retirar a autorização, em caso de incumprimento das disposições sobre condições dos centros de agrupamento, podendo a autorização ser restituída desde que as referidas condições passem a ser cumpridas.
6 - A DGV deve garantir que os centros de agrupamento disponham de um número de veterinários oficiais que garanta a execução de todas as suas atribuições.