1 - A DGV pode instalar um sistema de redes de vigilância, a que devem ser associados os veterinários oficiais dos matadouros e centros de agrupamento aprovados, devendo esse sistema ser constituído, pelo menos:
a) Por efectivos;
b) Pelo proprietário da exploração ou qualquer pessoa singular ou colectiva responsável pela mesma;
c) Pelo veterinário autorizado ou pelo veterinário oficial responsável pela exploração;
d) Pelo veterinário autorizado responsável pela exploração, e pelo serviço veterinário oficial;
e) Pelos laboratórios oficiais de diagnóstico veterinário ou qualquer outro laboratório autorizado pela autoridade competente;
f) Por uma base de dados informatizada.
2 - O sistema referido no número anterior tem como objectivos principais a classificação das explorações, a manutenção dessa classificação, através de inspecções periódicas, a recolha de dados epidemiológicos e a vigilância das doenças.
3 - O sistema referido no n.º 1 é obrigatório em todas as explorações do território nacional, podendo a DGV autorizar a instalação desse sistema numa parte do território constituída por uma ou várias regiões adjacentes.