1 - Os bovinos e suínos abrangidos pelo presente regulamento não devem, em momento algum, desde a saída da exploração de origem até à chegada ao local de destino, ter estado em contacto com outros animais artiodáctilos que não tenham o mesmo estatuto sanitário.
2 - Os bovinos e suínos abrangidos pelo presente regulamento devem ser transportados em meios de transporte de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, e com o artigo 15.º
3 - Durante o transporte para o local de destino, os bovinos e suínos abrangidos pelo presente regulamento devem ser acompanhados de um certificado sanitário.
4 - O certificado sanitário referido no número anterior deve:
a) Constar de uma única folha ou, nos casos em que seja necessária mais que uma folha, ser constituído de maneira a que todas as folhas façam parte de um conjunto integrado e indivisível;
b) Conter um número de série;
c) Ser emitido no dia da inspecção sanitária, pelo menos numa das línguas oficiais do país de destino;
d) Ser válido durante 10 dias a contar da data da inspecção sanitária.