1 - A colocação em quarentena de animais vivos pode efectuar-se:
a) Numa estação de quarentena situada no país terceiro de origem, desde que aprovada segundo o procedimento comunitariamente previsto e submetida a um controlo regular por parte dos peritos veterinários da Comissão, no caso de doenças, com execpção da febre aftosa, da raiva e da doença de Newcastle;
b) Numa estação de quarentena situada no território da Comunidade que satisfaça os requisitos estabelecidos no anexo B ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
c) Na exploração de destino.
2 - Se o veterinário oficial responsável do posto de inspecção fronteiriço decidir a colocação em quarentena, esta deve ser efectuada, em função do risco diagnosticado pelo veterinário oficial, nos seguintes locais:
a) No próprio posto de inspecção fronteiriço ou na sua proximidade imediata;
b) Na exploração de destino;
c) Numa estação de quarentena situada na proximidade da exploração de destino.
3 - As condições gerais a respeitar para as estações de quarentena referidas na alínea a) e b) do n.º 1 constam do anexo B ao presente regulamento, sendo as condições específicas de aprovação para as diferentes espécies animais determinadas de acordo com o procedimento comunitariamente previsto.
4 - A aprovação e as actualizações da lista das estações de quarentena referidas na alínea a) do n.º 1 são efectuadas segundo o procedimento comunitariamente previsto, sendo a lista dessas quarentenas publicada pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia.
5 - A DGV deve manter actualizada a lista das estações de quarentena, disponibilizando-as aos outros Estados membros e ao público.
6 - As disposições da alínea b) do n.º 1 e dos n.os 4 e 5 não se aplicam às estações de quarentena reservadas a animais referidos no n.º 1 do artigo 8.º
7 - As despesas decorrentes da aplicação do presente artigo ficam a cargo do expedidor, do destinatário ou do seu mandatário, não havendo lugar a qualquer indemnização.