1 - Só podem ser expedidos do território referido no n.º 3 do artigo anterior os equídeos que satisfaçam as seguintes condições:
a) Serem expedidos durante determinados meses do ano, em função da actividade dos insectos vectores do vírus, a definir comunitariamente;
b) Não apresentarem qualquer sintoma clínico de peste equina no dia da inspecção referida no n.º 1 do artigo 6.º;
c) Terem sido mantidos num centro de quarentena durante um período mínimo de 40 dias antes da expedição;
d) Terem sido protegidos dos insectos vectores durante o período de quarentena e durante o transporte, desde o local de quarentena até ao local de expedição.
2 - Caso não tenham sido vacinados contra a peste equina, só podem ser expedidos do território referido no n.º 3 do artigo anterior os equídeos que foram submetidos e reagiram negativamente, por duas vezes, ao teste para a peste equina descrito no anexo B ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, com um intervalo compreendido entre 21 e 30 dias, devendo o segundo teste ter sido efectuado nos 10 dias anteriores à expedição.
3 - Caso tenham sido vacinados, só podem ser expedidos do território referido no n.º 3 do artigo anterior os equídeos que não foram vacinados no decorrer dos dois últimos meses e que foram submetidos ao teste descrito no anexo B ao presente regulamento, com os intervalos referidos no número anterior sem que se tenha verificado um aumento do título de anticorpos