1 - A DGV delimita uma zona de protecção e uma zona de vigilância, em complemento das medidas referidas no artigo 7.º, devendo a delimitação atender a factores de carácter geográfico, administrativo, ecológico e epizootiológico ligados à peste equina bem como às estruturas de controlo.
2 - A zona de protecção é constituída por uma área com um raio mínimo de 100 km à volta de toda a exploração infectada.
3 - A zona de vigilância é constituída por uma área com uma extensão mínima de 50 km, a contar dos limites da zona de protecção, na qual não tenha sido feita qualquer vacinação sistemática no decurso dos últimos 12 meses.
4 - A delimitação das zonas definidas nos n.os 2 e 3 pode ser alterada atendendo:
a) À sua situação geográfica e a factores ecológicos;
b) Às condições meteorológicas;
c) À presença e distribuição do vector;
d) Aos resultados de estudos epizootiológicos efectuados em conformidade com o artigo 8.º;
e) Aos resultados dos exames laboratoriais;
f) À aplicação de medidas de luta e, nomeadamente, de desinsectização.