1 - As regras de controlo previstas na Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho, são aplicáveis à organização e ao seguimento a dar aos controlos a efectuar nos animais, sémen, óvulos e embriões
2 - Os animais que não se encontrem abrangidos no número anterior, devem ser provenientes de explorações que estejam sujeitas aos princípios previsto na Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho, no que respeita aos controlos a efectuar na origem e no destino.
3 - O disposto na Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho, é aplicável aos animais, sémen, óvulos e embriões abrangidos pelo presente regulamento.
4 - Para efeitos de comércio, a Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho, é aplicável, aos estabelecimentos comerciais que detenham em permanência ou a título ocasional animais referidos nos artigos 5.º, 7.º e 8.º
5 - A informação do local de destino a que se refere a Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho, no que respeita aos animais, sémen, óvulos ou embriões que, nos termos do presente regulamento, sejam acompanhados de um certificado sanitário, deve ser prestada através do sistema TRACES.
6 - Sem prejuízo das disposições específicas do presente regulamento, a DGV deve proceder a todos os controlos que considerar adequados em caso de suspeita de incumprimento das normas previstas no presente regulamento ou de dúvidas relativamente à saúde dos animais, à qualidade do sémen, óvulos e embriões.