1 - A introdução no território nacional de animais, sémen, óvulos e embriões, que tenham transitado pelo território de um país terceiro e estejam abrangidos pelas disposições do presente regulamento, é condicionada pela apresentação de um certificado sanitário que garanta o cumprimento das exigências daquelas disposições.
2 - Os animais, sémen, óvulos e embriões abrangidos pelo presente regulamento apenas podem ser importados se:
a) Forem acompanhados de um certificado emitido pelo veterinário oficial;
b) Tiverem passado os controlos previstos no Decreto-Lei n.º 210/2000, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 236/2007, de 19 de Junho, e no anexo IX ao presente regulamento;
c) Tiverem sido sujeitos, antes de serem transportados para o território nacional, a um controlo efectuado por um veterinário oficial, que verifica que são respeitadas as condições de transporte previstas no Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004.
d) No caso dos animais referidos nos artigos 5.º a 10.º, tenham sido submetidos antes da importação a uma quarentena.