1 - Os lagomorfos só podem ser objecto de comércio se satisfizerem as seguintes exigências:
a) Não sejam provenientes ou não tenham estado em contacto com animais de uma exploração em que tenha surgido ou tenha sido presumida a presença de raiva no decurso do último mês;
b) Sejam provenientes de uma exploração onde nenhum animal apresente sintomas clínicos de mixomatose e de doença vírica hemorrágica.
2 - Pode ser exigido um certificado sanitário para a circulação de lagomorfos, bem como que os animais que se destinem ao território nacional sejam acompanhados de um certificado sanitário.