O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 349/2007, de 19 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Para efeitos de manutenção ou elaboração de livros genealógicos, a DGV deve aprovar e manter actualizada uma lista das organizações ou associações de criadores, reconhecidas nos termos do n.º 1, disponibilizando-a aos outros Estados membros e ao público.»