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Artigo 20.ºContraordenações económicas

AlteradoVersão 4Vigente desde: 29/01/2021
1 -Sem prejuízo das contraordenações ambientais previstas no artigo anterior, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a)A violação pelos operadores económicos dos deveres previstos nas alíneas b) a k) do n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 3 do artigo 8.º, nas alíneas b) a j) do n.º 1 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 10.º;
b)A violação dos deveres de tradução para língua portuguesa previstos no n.º 3 do artigo 7.º, no n.º 4 do artigo 8.º, no n.º 3 do artigo 9.º, no n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 5 do artigo 13.º;
c)A violação da obrigação de identificação prevista no artigo 12.º;
d)A violação dos requisitos relativos à declaração «UE» de conformidade, previstos no artigo 13.º
2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
3 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente artigo é repartido nos termos do RJCE.
4 -Às infrações ao disposto nos artigos 14.º e 15.º aplicam-se as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

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Versão 3

Em vigor de 08/05/2019 a 28/01/2021

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Versão 2

Em vigor de 24/06/2016 a 07/05/2019

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Versão 1

Em vigor de 11/06/2013 a 23/06/2016

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