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Artigo 21.ºInstrução de processos e aplicação de sanções

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/01/2021
1 -Compete à IGAMAOT, à ASAE, à AT, ao INFARMED, I. P., e à ANACOM, no âmbito das respetivas competências, a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei.
2 -Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, este é instruído e decidido pela IGAMAOT ou pela ASAE, consoante se trate, respetivamente, de contraordenações previstas nos artigos 19.º ou 20.º
3 -A aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei é da competência:
a)Do inspetor-geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, no caso de processos instruídos pela IGAMAOT;
b)Do inspetor-geral da ASAE, no caso de processos instruídos pela ASAE;
c)Do diretor-geral da AT, no caso de processos instruídos pela AT.
d)Do presidente do conselho diretivo do INFARMED, I. P., no caso de processos instruídos pelo INFARMED, I. P.;
e)Do presidente do conselho de administração da ANACOM, no caso de processos instruídos pela ANACOM.
4 -Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode a entidade competente nos termos do número anterior, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, designadamente das previstas no regime aplicável às contraordenações ambientais ou às económicas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 24/06/2016 a 28/01/2021

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Versão 1

Em vigor de 11/06/2013 a 23/06/2016

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