1 -Compete à IGAMAOT, à ASAE, à AT, ao INFARMED, I. P., e à ANACOM, no âmbito das respetivas competências, a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei.
2 -Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, este é instruído e decidido pela IGAMAOT ou pela ASAE, consoante se trate, respetivamente, de contraordenações previstas nos artigos 19.º ou 20.º
3 -A aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei é da competência:
a)Do inspetor-geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, no caso de processos instruídos pela IGAMAOT;
b)Do inspetor-geral da ASAE, no caso de processos instruídos pela ASAE;
c)Do diretor-geral da AT, no caso de processos instruídos pela AT.
d)Do presidente do conselho diretivo do INFARMED, I. P., no caso de processos instruídos pelo INFARMED, I. P.;
e)Do presidente do conselho de administração da ANACOM, no caso de processos instruídos pela ANACOM.
4 -Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode a entidade competente nos termos do número anterior, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, designadamente das previstas no regime aplicável às contraordenações ambientais ou às económicas.