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Artigo 13.ºConsequências da resolução

AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/11/2014
1 -(Revogado).
2 -(Revogado).
3 -O disposto nos n.os 1 e 2 é igualmente aplicável aos casos de alteração do contrato, que determine a obrigação de o promotor devolver a totalidade ou parte das importâncias recebidas.
4 -Sempre que ocorra resolução do contrato nos termos do artigo anterior, os respetivos promotores ficam impedidos de apresentar candidaturas, individual ou coletivamente, quando participem em posição dominante a apoios no âmbito de qualquer regime de apoio financeiro ao sector das pescas, durante a vigência do PROMAR, mas nunca por prazo inferior a três anos, exceto nos casos em que a resolução se fundamente na ausência de execução do investimento aprovado, por motivo devidamente justificado, e desde que tenham sido integralmente restituídas, nos termos legais, todas as importâncias eventualmente recebidas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 06/11/2014

Decreto-Lei n.º 168/2014 - 1.ª Série(06/11/2014)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/01/2013 a 05/11/2014

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/05/2008 a 27/01/2013

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