No prazo de um ano, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da atividade portuária aprovam, através de despacho, a avaliação do património do IPTM, I. P., e dos bens do domínio privado do Estado que, por força deste diploma, transitam para a APDL, S. A., a efetuar pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
Artigo 10.º — Avaliação de bens e direitos
Vigente desde: 21/05/2015
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Em vigor desde 21/05/2015