1 - É criado o Conselho da Navegabilidade do Douro (Conselho), órgão de consulta da APDL, S. A., para as questões da via navegável do rio Douro.
2 - Compete ao Conselho:
a) Pronunciar-se sobre questões de interesse para a exploração da navegação na via navegável do rio Douro;
b) Propor as ações que considere adequadas à exploração da via navegável do rio Douro e dos seus portos;
c) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.
3 - O Conselho tem a seguinte composição:
a) O presidente do conselho de administração da APDL, S. A., ou outro administrador designado por este órgão, que preside;
b) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
c) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
d) Um representante da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
e) Um representante da Capitania do Porto do Douro;
f) Um representante das regiões de turismo que englobem municípios confinantes com o troço do rio Douro que abrange a sua via navegável;
g) Um representante dos municípios ribeirinhos do troço do rio Douro que abrange a sua via navegável;
h) Um representante da REN - Rede Elétrica Nacional, S. A.;
i) Um representante da EDP - Gestão da Produção de Energia, S. A.;
j) Um representante das associações comerciais ou industriais sediadas em municípios confinantes com o troço do rio Douro que abrange a sua via navegável;
k) Um representante dos concessionários dos portos fluviais da via navegável do Douro;
l) Um representante dos operadores de navegação comercial da via navegável do rio Douro;
m) Um representante das atividades marítimo-turísticas desenvolvidas na via navegável do rio Douro;
n) Um representante das atividades de pesca, designadamente da produção de peixe e armação de pesca desenvolvidas na via navegável do rio Douro.
4 - Os membros do Conselho não são remunerados e são designados, a solicitação da APDL, S. A., pelas entidades que representam, constituindo encargo destas as despesas ocorridas com a respetiva representação.
5 - O Conselho reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria dos seus membros.
6 - Quando o presidente do Conselho entender conveniente ou a requerimento fundamentado de qualquer dos membros deste órgão, podem ser convidadas a assistir às respetivas reuniões quaisquer entidades, com o estatuto de observador.