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Artigo 58.ºRegime transitório

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/04/2023
1 -Até à publicação da portaria referida na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º, mantêm-se em vigor os anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
2 -Até à publicação das portarias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º, mantém-se em vigor o anexo i do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual.
3 -(Revogado.)
4 -Até à publicação da portaria referida no n.º 2 do artigo 18.º, mantém-se em vigor a Portaria n.º 8/2012, de 4 de janeiro, com as necessárias adaptações.
5 -Para efeitos do cumprimento das metas referidas no artigo 8.º, admite-se a utilização dos TdB emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, contanto que se mantenham válidos à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/04/2023

Decreto-Lei n.º 23/2023 - 1.ª Série(05/04/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/12/2022 a 04/04/2023

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