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Artigo 20.ºSolidariedade, Emprego e Segurança Social

AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/08/2013
1 -O Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social é o departamento governamental que tem por missão a definição, promoção e execução de políticas de solidariedade e segurança social, combate à pobreza e à exclusão social, apoio à família e à natalidade, a crianças e jovens em risco, a idosos, à inclusão de pessoas com deficiência, de promoção do voluntariado e de cooperação ativa e partilha de responsabilidades com as instituições do sector social, bem como as políticas de desenvolvimento dirigidas ao crescimento do emprego sustentável e de formação profissional e a aposta na mobilidade e modernização nas relações de trabalho.
2 -O Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de dezembro, e os referidos no número seguinte.
3 -Transitam para o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social os seguintes serviços e organismos:
a)Autoridade para as Condições de Trabalho;
b)Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;
c)Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P.;
d)Conselho Nacional da Formação Profissional;
e)Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho;
f)Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego;
g)Centro de Relações Laborais.
4 -O exercício da superintendência e tutela sobre o Instituto de Informática, I.P., é articulado pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social com a Ministra de Estado e das Finanças, para efeitos das matérias relacionadas com a coleta de contribuições.
5 -O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social exerce a superintendência e tutela do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., em conjunto com o Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional e o Ministro da Educação e Ciência.
6 -A superintendência e tutela sobre a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P., é exercida pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social conjuntamente com o Ministro da Educação e Ciência e articulada com o Ministro da Economia.
7 -A superintendência e tutela sobre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P., é exercida pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social em articulação com o Ministro da Economia.
8 -A superintendência sobre a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego é articulada com o membro do Governo responsável pela área da igualdade de género.
9 -O Conselho Consultivo das Famílias e a Comissão para a Promoção de Políticas de Família funcionam sob articulação conjunta com o membro do Governo responsável pela área da igualdade de género.
10 -O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social exerce a coordenação e a execução do programa Impulso Jovem, em articulação com o Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/2013

Decreto-Lei n.º 119/2013 - 1.ª Série(21/08/2013)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 09/05/2013 a 20/08/2013

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/07/2011 a 08/05/2013

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