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Artigo 3.ºSecretários e Subsecretária de Estado

AlteradoVersão 8Vigente desde: 27/05/2015
1 -O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado da Cultura.
2 -O Vice-Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Vice-Primeiro-Ministro e pela Subsecretária de Estado Adjunta do Vice-Primeiro-Ministro.
3 -A Ministra de Estado e das Finanças é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, pela Secretária de Estado do Tesouro, pelo Secretário de Estado das Finanças, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado da Administração Pública.
4 -O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Europeus e pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.
5 -O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional.
6 -A Ministra da Administração Interna é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Administração Interna.
7 -A Ministra da Justiça é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Justiça.
8 -O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade e pelo Secretário de Estado do Desporto e Juventude.
9 -O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, pelo Secretário de Estado para a Modernização Administrativa e pelo Secretário de Estado da Administração Local.
10 -O Ministro da Economia é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Economia, pelo Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações e pelo Secretário de Estado do Turismo.
11 -O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Ambiente, pelo Secretário de Estado da Energia e pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza.
12 -A Ministra da Agricultura e do Mar é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Agricultura, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, pelo Secretário de Estado do Mar e pelo Secretário de Estado da Alimentação e da Investigação Agroalimentar.
13 -O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde e pelo Secretário de Estado da Saúde.
14 -O Ministro da Educação e Ciência é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, pela Secretária de Estado da Ciência, pelo Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar e pelo Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário.
15 -O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social e pelo Secretário de Estado do Emprego.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 8Versão em vigor

Em vigor desde 27/05/2015

Decreto-Lei n.º 87/2015 - 1.ª Série(27/05/2015)

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Versão 7

Em vigor de 17/12/2014 a 26/05/2015

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Versão 6

Em vigor de 10/02/2014 a 16/12/2014

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Versão 5

Em vigor de 21/08/2013 a 09/02/2014

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Versão 4

Em vigor de 09/05/2013 a 20/08/2013

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Versão 3

Em vigor de 21/02/2013 a 08/05/2013

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Versão 2

Em vigor de 13/11/2012 a 20/02/2013

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Versão 1

Em vigor de 12/07/2011 a 12/11/2012

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