1 -A idade de acesso à pensão por velhice é aos 65 anos, sem prejuízo dos regimes e medidas especiais e das regras de transição previstas neste diploma.
2 -Os regimes e medidas especiais previstos no número anterior são os seguintes:
d)Regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração.
3 -O direito de requerer a pensão de velhice em idade superior a 65 anos não depende da verificação de condições especiais.
a)Decurso do prazo de garantia;
b)Idade legalmente prevista;
c)Manifestação de vontade do beneficiário.