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Artigo 56.ºMontante dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, por interrupção da gravidez e por riscos específicos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/06/2010
O montante diário dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, por interrupção da gravidez e por riscos específicos é igual a 80 % de um 30 avos do valor do IAS.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/06/2010

Lei n.º 65/2023 - 1.ª Série(20/11/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/04/2009 a 15/06/2010

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