Aos membros dos órgãos de administração e de fiscalização de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros são aplicáveis os requisitos de qualificação e idoneidade previstos no artigo 51.º e o regime previsto no artigo 54.º
Artigo 172.º-H — Órgãos de administração e de fiscalização das sociedades gestoras de participações no sector dos seguros
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/01/2009
Aditado
Em vigor de 31/07/2006 a 04/01/2009