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Artigo 8.ºOrganização local do desporto escolar

RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/03/1991
1 -Sem prejuízo da especificidade própria do 1.º ciclo do ensino básico, as actividades de desporto escolar organizam-se e desenvolvem-se em cada uma das escolas dos ensinos básico e secundário sob a responsabilidade dos órgãos de gestão das mesmas.
2 -A organização do desporto escolar faz-se em cada escola através do respectivo núcleo.
3 -O núcleo de desporto escolar, através do órgão de gestão e administração do estabelecimento de ensino, articulará a sua actividade com o órgão competente da respectiva estrutura de coordenação da direcção regional de educação.
4 -Na medida do possível, os órgãos de gestão e administração dos estabelecimentos de educação e ensino devem, na preparação dos respectivos horários, prever uma manhã ou uma tarde semanal reservada à prática desportiva, independentemente das outras actividades correntes do núcleo de desporto escolar e sem prejudicar a actividade curricular, designadamente os horários de Educação Física.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/03/1991

Declaração de Rectificação n.º 35/91 - 1.ª Série(30/03/1991)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 26/02/1991 a 29/03/1991

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