1 - O pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º pode optar pela celebração de contrato individual de trabalho com o IDP, desde que tal se revele adequado para o exercício de funções em áreas técnicas específicas e conexas com o desenvolvimento desportivo.
2 - O direito de opção é exercido mediante requerimento dirigido ao presidente da direcção do IDP, no prazo de 90 dias seguidos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
3 - A opção pelo contrato individual de trabalho é feita mediante acordo com a direcção do IDP, fundamentado na avaliação curricular e experiência profissional, tendo em consideração as exigências correspondentes ao conteúdo funcional da categoria do funcionário.
4 - A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública.
5 - A cessação do vínculo à função pública a que se refere o número anterior torna-se efectiva na data da publicação do correspondente aviso no Diário da República.