- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, pelo menos 30 % dos tripulantes dos navios registados no MAR devem ser cidadãos de nacionalidade portuguesa ou nacionais de países europeus ou de países de língua oficial portuguesa.
- 2 -Em casos especiais devidamente justificados, quando não seja possível o recrutamento de marítimos nacionais dos países referidos no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da segurança marítima pode autorizar o embarque de marítimos de outras nacionalidades, para além do limite previsto no número anterior.
- 3 -O disposto no presente artigo não se aplica às embarcações de recreio.
Artigo 20.º
AlteradoVersão 4Vigente desde: 14/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/2015
Decreto-Lei n.º 234/2015 - 1.ª Série(13/10/2015)
Alterado
Em vigor de 13/11/2002 a 13/10/2015
Decreto-Lei n.º 248/2002 - 1.ª Série(08/11/2002)
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Em vigor de 28/11/1993 a 12/11/2002
Decreto-Lei n.º 393/93 - 1.ª Série(23/11/1993)
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