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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 99/2005

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Anexo I - REGULAMENTO QUE FIXA OS PESOS E AS DIMENSÕES MÁXIMOS AUTORIZADOS PARA OS VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO

Secção I - Âmbito de aplicação e definições

Artigo 2.ºRevogado

Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
a)
«Veículo a motor»
qualquer veículo provido de um motor de propulsão que circule na via pública pelos seus próprios meios;
b)
«Veículo de transporte condicionado»
qualquer veículo cujas superstruturas, fixas ou móveis, estejam especialmente equipadas para o transporte de mercadorias a uma temperatura controlada e cujas paredes laterais, incluindo o isolamento, tenham, pelo menos, 45 mm de espessura;
c)
«Automóvel pesado de passageiros articulado»
qualquer automóvel pesado de passageiros constituído por dois segmentos rígidos permanentemente ligados por uma secção articulada, que permite a comunicação entre ambos e a livre circulação de passageiros, sendo que a junção e a disjunção das duas partes apenas podem ser realizadas numa oficina;
d)
«Dimensões máximas autorizadas»
as dimensões máximas para a utilização de um veículo previstas na secção seguinte;
e)
«Tara»
o peso do veículo em ordem de marcha, sem passageiros nem carga, com o líquido de arrefecimento, lubrificantes, 90% do total de combustível, 100% dos outros fluidos, excepto águas residuais, ferramentas e roda de reserva, quando esta seja obrigatória, e o condutor (75 kg), devendo ainda ser considerado, no caso dos veículos pesados de passageiros, o peso do guia (75 kg), se estiver previsto um lugar específico para o mesmo;
f)
«Peso bruto»
o conjunto da tara e da carga que o veículo pode transportar;
g)
«Peso bruto por eixo»
o peso resultante da distribuição do peso bruto por um eixo ou grupo de eixos;
h)
«Peso bruto rebocável»
a capacidade máxima de carga rebocável dos veículos automóveis e tractores agrícolas;
i)
«Dimensões»
as medidas de comprimento, largura e altura do contorno envolvente de um veículo, compreendendo todos os acessórios para os quais não esteja prevista uma excepção;
j)
«Lotação»
o número de passageiros que o veículo pode transportar, incluindo o condutor.
2 - As definições de reboque, semi-reboque, conjunto de veículos, automóvel pesado de passageiros, comboio turístico e objecto indivisível são as que constam do Código da Estrada.

Secção II - Dimensões máximas dos veículos para efeitos de circulação

Artigo 3.ºRevogado

Dimensões máximas dos veículos

1 - As dimensões máximas dos veículos, quando em circulação, são as referidas nos números seguintes.
2 - Comprimento máximo:
a) Veículos a motor de dois ou mais eixos (com excepção dos automóveis pesados de passageiros): 12 m;
b) Reboques de um ou mais eixos: 12 m;
c) Automóveis pesados de passageiros com dois eixos: 13,5 m;
d) Automóveis pesados de passageiros com três ou mais eixos: 15 m;
e) Automóveis pesados de passageiros articulados: 18,75 m;
f) Conjunto veículo tractor-semi-reboque de três ou mais eixos: 16,5 m;
g) Conjunto veículo a motor-reboque: 18,75 m;
h) Comboios turísticos: 18,75 m.
3 - Largura máxima dos veículos:
a) Qualquer veículo: 2,55 m;
b) Veículos de transporte condicionado: 2,6 m.
4 - A altura máxima para qualquer veículo é de 4 m.
5 - Nas dimensões fixadas estão compreendidas as superstruturas amovíveis e os dispositivos de carga normalizados, como contentores.
6 - Para além de outros limites legais, os semi-reboques devem respeitar ainda o seguinte:
a) A distância máxima entre o eixo da cavilha de engate e a retaguarda do semi-reboque é de 12 m;
b) A distância medida horizontalmente entre o eixo da cavilha de engate e qualquer ponto da dianteira do semi-reboque não deve ser superior a 2,04 m.
7 - Nos conjuntos de veículos formados por um automóvel de mercadorias e um reboque deve respeitar-se o seguinte:
a) A distância máxima medida paralelamente ao eixo longitudinal do conjunto veículo-reboque entre os pontos exteriores mais avançados da área de carga atrás da cabina e o ponto mais recuado do reboque do conjunto, diminuída da distância entre a retaguarda do veículo a motor e a parte dianteira do reboque, é de 15,65 m;
b) A distância máxima medida paralelamente ao eixo longitudinal do conjunto veículo-reboque entre os pontos exteriores mais avançados da área de carga atrás da cabina e o ponto mais recuado do reboque do conjunto é de 16,4 m.
8 - Se um automóvel pesado de passageiros tiver instalados quaisquer acessórios amovíveis, o comprimento do veículo, incluindo aqueles acessórios, não deve exceder o comprimento máximo fixado no n.º 2.
Artigo 4.ºRevogado

Requisitos de manobrabilidade

1 - Qualquer veículo a motor ou conjunto de veículos em movimento deve poder girar dentro de uma coroa circular com um raio exterior de 12,5 m e um raio interior de 5,3 m sem que qualquer ponto extremo do veículo ou conjunto de veículos saia da referida coroa, com excepção das partes salientes em relação à largura previstas no artigo 6.º
2 - Com o veículo estacionado, define-se um plano vertical tangencial ao lado do veículo que se encontra voltado para o exterior do círculo, traçando uma linha no solo, sendo, no caso de veículo articulado, as duas secções rígidas alinhadas pelo plano.
3 - Quando, a partir de uma aproximação em linha recta, o veículo referido no número anterior entra na área circular descrita no n.º 1, nenhum dos seus elementos pode ultrapassar o plano vertical em mais de 0,6 m.

Secção III - Dispositivos não tomados em consideração na medição das dimensões

Secção IV - Pesos brutos máximos dos veículos para efeitos de circulação

Artigo 9.ºRevogado

Peso bruto máximo por eixo

1 - Os pesos brutos máximos por eixo dos veículos, quando em circulação, são os referidos nos números seguintes.
2 - Pesos brutos máximos de um eixo simples:
a) Frente (automóveis): 7,5 t;
b) Não motor: 10 t;
c) Motor: 12 t.
3 - No eixo duplo motor e não motor, os pesos brutos máximos relacionam-se com a correspondente distância entre eixos (d) da seguinte forma:
a) Se d for inferior a 1 m: 12 t;
b) Se d for de 1 m a 1,29 m: 17 t;
c) Se d for de 1,3 m a 1,79 m: 19 t;
d) Se d for igual ou superior a 1,8 m: 20 t.
4 - No eixo triplo motor e não motor, os pesos brutos máximos relacionam-se com a correspondente distância entre os dois eixos extremos (D) da seguinte forma:
a) Se D for inferior a 2,6 m: 21 t;
b) Se D for igual ou superior a 2,6 m: 24 t.
Artigo 10.ºRevogado

Peso bruto rebocável

1 - O peso bruto rebocável dos automóveis, quando em circulação, deve ser o menor dos seguintes valores:
a) O do peso bruto rebocável máximo tecnicamente admissível, estabelecido com base na construção e no desempenho do veículo e ou na resistência do dispositivo mecânico de engate;
b) Metade da tara do automóvel, não podendo exceder 750 kg nos veículos destinados a atrelar reboques sem travão de serviço;
c) O valor do peso bruto do automóvel, nos veículos com peso bruto inferior ou igual a 3500 kg destinados a atrelar reboques equipados com travões de serviço;
d) Uma vez e meia o peso bruto do automóvel, não podendo exceder 3500 kg, nos veículos
«fora de estrada»
;
e) 3500 kg nos veículos com peso bruto superior a 3500 kg destinados a atrelar reboques equipados com travões de serviço de inércia;
f) Uma vez e meia o peso bruto do automóvel, nos veículos com um peso bruto superior a 3500 kg destinados a atrelar reboques com sistema de travagem contínua.
2 - O peso bruto rebocável dos tractores agrícolas deve ser o menor dos seguintes valores:
a) O do peso bruto rebocável máximo tecnicamente admissível, estabelecido com base na construção e no desempenho do veículo e ou na resistência do dispositivo mecânico de engate;
b) 750 kg, nos veículos destinados a atrelar apenas reboques sem travão de serviço;
c) Três vezes o peso bruto do tractor, não podendo exceder 3500 kg, nos veículos destinados a atrelar apenas reboques equipados com travões de serviço de inércia;
d) Quatro vezes o peso bruto do tractor, nos veículos com sistema de travagem mecânico destinados a atrelar reboques equipados com travões de serviço de travagem contínua;
e) Quatro vezes o peso bruto do tractor, nos veículos com sistema de travagem hidráulico ou pneumático destinados a atrelar reboques equipados com travões de serviço de travagem mecânica;
f) Seis vezes o peso bruto do tractor, nos veículos com sistema de travagem hidráulico ou pneumático destinados a atrelar reboques equipados com travões de serviço de travagem hidráulica ou pneumática.
3 - Nos conjuntos formados por um veículo a motor e um reboque ou semi-reboque, o peso bruto máximo do reboque ou do semi-reboque pode ser um dos seguintes valores:
a) O constante no documento de identificação do reboque, se esse valor for menor ou igual ao peso bruto rebocável constante no documento de identificação do veículo tractor;
b) O valor do peso bruto rebocável do veículo tractor, se o peso bruto constante no documento de identificação do reboque exceder aquele valor.

Secção V - Outras características relativas a dimensões e pesos

Artigo 11.ºRevogado

Outras características relativas a dimensões

1 - Nos conjuntos veículo a motor-reboque, com excepção dos formados por veículos a motor das categorias europeias M(índice 1) ou N(índice 1) ou tractores agrícolas, ou que incluam reboques das categorias europeias O(índice 1) ou O(índice 2), a distância entre o eixo da retaguarda do veículo a motor e o eixo da frente do reboque não deve ser inferior a 3 m.
2 - As caixas dos veículos a motor e seus reboques não podem prejudicar as suas condições de equilíbrio e estabilidade e:
a) Nos automóveis pesados, a linha vertical que passa pelo centro de gravidade resultante da caixa, carga e passageiros deve estar situada à frente do eixo da retaguarda e a uma distância deste não inferior a 5% da distância entre eixos;
b) Nos automóveis ligeiros, basta que a linha referida na alínea anterior não fique situada atrás do eixo da retaguarda.
3 - As caixas dos automóveis de mercadorias e dos pesados de passageiros só podem prolongar-se além do eixo da retaguarda até uma distância igual a dois terços da distância entre eixos, podendo, nos automóveis equipados com caixas especiais e mediante autorização da Direcção-Geral de Viação, o mesmo limite ser excedido, sem prejuízo do disposto no número anterior.
4 - Nos automóveis equipados com caixas especiais, nenhuma parte do veículo pode passar além de um plano vertical paralelo à face lateral do mesmo e distando desta 1200 mm quando o veículo descreve uma curva com o ângulo de viragem máximo das rodas directrizes.
5 - Por despacho do director-geral de Viação são fixados os valores máximos que as caixas podem exceder relativamente à largura dos rodados mais largos.
6 - Todos os acessórios móveis devem ser fixados de forma a evitar que, em caso de oscilação, passem além do contorno envolvente dos veículos.
7 - Os cubos das rodas e as lanternas dos veículos de tracção animal podem sobressair até ao limite de 200 mm sobre cada uma das faces laterais.
Artigo 13.ºRevogado

Lotação

1 - A lotação dos automóveis ligeiros de passageiros e dos automóveis de mercadorias é fixada de modo a garantir para cada passageiro uma largura mínima de banco de 400 mm.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos bancos da frente só são permitidos dois lugares ao lado do condutor se o plano que passa pelo eixo do volante de direcção, paralelamente ao plano horizontal do veículo, distar, pelo menos, 1000 mm da porta mais afastada, medidos a meia altura das costas do banco.
3 - Os lugares dos passageiros devem distribuir-se no interior dos veículos de forma a assegurar a maior estabilidade e de modo que a resultante das forças representadas pelo peso dos passageiros fique situada à frente do eixo da retaguarda e a uma distância deste não inferior a 5% da distância entre eixos.
4 - Sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis a veículos pesados de passageiros, é atribuído a cada lugar o peso de 75 kg.

Anexo

Anexo II - Placa de dimensões