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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 99/2005

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Anexo I - REGULAMENTO QUE FIXA OS PESOS E AS DIMENSÕES MÁXIMOS AUTORIZADOS PARA OS VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO

Secção I - Âmbito de aplicação e definições

Artigo 2.ºRevogado

Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
a)
«Veículo a motor»
qualquer veículo provido de um motor de propulsão que circule na via pública pelos seus próprios meios;
b) 'Veículo de transporte condicionado' qualquer veículo cujas superstruturas, fixas ou móveis, estejam especialmente equipadas para o transporte de mercadorias a uma temperatura controlada e cujas paredes laterais, incluindo o isolamento, tenham, pelo menos, 45 mm de espessura;
c)
«Automóvel pesado de passageiros articulado»
qualquer automóvel pesado de passageiros constituído por dois segmentos rígidos permanentemente ligados por uma secção articulada, que permite a comunicação entre ambos e a livre circulação de passageiros, sendo que a junção e a disjunção das duas partes apenas podem ser realizadas numa oficina;
d)
«Dimensões máximas autorizadas»
as dimensões máximas para a utilização de um veículo previstas na secção seguinte;
e) 'Tara' o peso do veículo em ordem de marcha, sem passageiros nem carga, com o líquido de arrefecimento, lubrificantes, 90% do total de combustível, 100% dos outros fluidos, excepto águas residuais, ferramentas e roda de reserva, quando esta seja obrigatória e, com excepção dos ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos, o condutor (75 kg), devendo ainda ser considerado, no caso dos veículos pesados de passageiros, o peso do guia (75 kg), se estiver previsto um lugar específico para o mesmo;
f)
«Peso bruto»
o conjunto da tara e da carga que o veículo pode transportar;
g)
«Peso bruto por eixo»
o peso resultante da distribuição do peso bruto por um eixo ou grupo de eixos;
h) 'Peso bruto rebocável' a capacidade máxima de carga rebocável dos veículos a motor e tractores agrícolas;
i)
«Dimensões»
as medidas de comprimento, largura e altura do contorno envolvente de um veículo, compreendendo todos os acessórios para os quais não esteja prevista uma excepção;
j)
«Lotação»
o número de passageiros que o veículo pode transportar, incluindo o condutor.
l) 'Dolly' dispositivo equipado com um sistema mecânico de engate destinado a converter um semi-reboque num reboque.
2 - As definições de reboque, semi-reboque, conjunto de veículos, automóvel pesado de passageiros, comboio turístico e objecto indivisível são as que constam do Código da Estrada.

Secção II - Dimensões máximas dos veículos para efeitos de circulação

Dimensões máximas dos veículos

1 - As dimensões máximas dos veículos, quando em circulação, são as referidas nos números seguintes.
2 - Comprimento máximo:
a) Veículos a motor de dois ou mais eixos (com excepção dos automóveis pesados de passageiros): 12 m;
b) Reboques de um ou mais eixos: 12 m;
c) Automóveis pesados de passageiros com dois eixos: 13,5 m;
d) Automóveis pesados de passageiros com três ou mais eixos: 15 m;
e) Automóveis pesados de passageiros articulados: 18,75 m;
f) Conjunto veículo tractor-semi-reboque de três ou mais eixos: 16,5 m;
g) Conjunto veículo a motor-reboque: 18,75 m;
h) Comboios turísticos: 18,75 m.
i) Máquinas com motor de propulsão ou rebocáveis - 20 m.
3 - Largura máxima dos veículos:
a) Qualquer veículo: 2,55 m;
b) Veículos de transporte condicionado: 2,6 m.
c) Máquinas com motor de propulsão ou rebocáveis - 3 m.
4 - Estabelece-se como altura máxima dos veículos:
a) Veículos a motor e seus reboques - 4 m;
b) Automóveis pesados de passageiros da classe i - 4,15 m;
c) Máquinas com motor ou rebocáveis - 4,5 m.
5 - Nas dimensões fixadas estão compreendidas as superstruturas amovíveis e os dispositivos de carga normalizados, como contentores.
6 - Para além de outros limites legais, os semi-reboques devem respeitar ainda o seguinte:
a) A distância máxima entre o eixo da cavilha de engate e a retaguarda do semi-reboque é de 12 m;
b) A distância medida horizontalmente entre o eixo da cavilha de engate e qualquer ponto da dianteira do semi-reboque não deve ser superior a 2,04 m.
7 - Nos conjuntos de veículos formados por um automóvel de mercadorias e um reboque deve respeitar-se o seguinte:
a) A distância máxima medida paralelamente ao eixo longitudinal do conjunto veículo-reboque entre os pontos exteriores mais avançados da área de carga atrás da cabina e o ponto mais recuado do reboque do conjunto, diminuída da distância entre a retaguarda do veículo a motor e a parte dianteira do reboque, é de 15,65 m;
b) A distância máxima medida paralelamente ao eixo longitudinal do conjunto veículo-reboque entre os pontos exteriores mais avançados da área de carga atrás da cabina e o ponto mais recuado do reboque do conjunto é de 16,4 m.
8 - Se um automóvel pesado de passageiros tiver instalados quaisquer acessórios amovíveis, o comprimento do veículo, incluindo aqueles acessórios, não deve exceder o comprimento máximo fixado no n.º 2.
9 - É admitida a circulação de conjuntos formados por um automóvel de mercadorias e um semi-reboque, adaptado por construção ao transporte de material lenhoso, ligados através de um elemento rebocado (dolly), devendo respeitar-se o seguinte:
a) Comprimento máximo do conjunto - 25,25 m;
b) As dimensões máximas do veículo a motor e do semi-reboque considerados individualmente não podem exceder o fixado no presente artigo.
10 - Os conjuntos a que se refere o número anterior devem obrigatoriamente dispor de sistemas de travagem ABS, conforme o disposto no Regulamento da Homologação do Sistema de Travagem dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 195/2000, de 22 de Agosto, com a alteração conferida pelo Decreto-Lei n.º 72-E/2003, de 14 de Abril.
11 - Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e dos transportes pode ser restringida a circulação dos conjuntos a que se refere o número anterior nas vias em que devido ao seu traçado a circulação destes conjuntos não se mostre adequada, bem como nos períodos de maior intensidade de trânsito.
Artigo 4.ºRevogado

Requisitos de manobrabilidade

1 - Qualquer veículo a motor ou conjunto de veículos em movimento deve poder girar dentro de uma coroa circular com um raio exterior de 12,5 m e um raio interior de 5,3 m sem que qualquer ponto extremo do veículo ou conjunto de veículos saia da referida coroa, com excepção das partes salientes em relação à largura previstas no artigo 6.º
2 - Com o veículo estacionado, define-se um plano vertical tangencial ao lado do veículo que se encontra voltado para o exterior do círculo, traçando uma linha no solo, sendo, no caso de veículo articulado, as duas secções rígidas alinhadas pelo plano.
3 - Quando, a partir de uma aproximação em linha recta, o veículo referido no número anterior entra na área circular descrita no n.º 1, nenhum dos seus elementos pode ultrapassar o plano vertical em mais de 0,6 m.
4 - O raio interior previsto no n.º 1 deve ser de 2 m no caso dos conjuntos a que se refere o n.º 9 do artigo anterior.

Secção III - Dispositivos não tomados em consideração na medição das dimensões

Secção IV - Pesos brutos máximos dos veículos para efeitos de circulação

Transporte de material lenhoso, papel, pasta de papel e produtos cerâmicos

1 - Os veículos a motor-reboque com cinco ou mais eixos que efectuem exclusivamente transporte de material lenhoso, nomeadamente toros de madeira e similares, podem circular com um peso bruto máximo de 60 t desde que estejam tecnicamente preparados para o efeito, devendo no respectivo certificado de matrícula estar fixado este valor.
2 - Os proprietários dos veículos que estejam tecnicamente preparados para o transporte referido no número anterior mas não conste do respectivo certificado de matrícula este valor de peso bruto devem requerer a sua alteração.
3 - Os veículos a motor-reboque com cinco ou mais eixos que efectuem exclusivamente transporte de material lenhoso, nomeadamente toros de madeira, aparas de madeira e similares, papel, pasta de papel e produtos cerâmicos, em carga não contentorizada, ou contentorizada em dois contentores ISO de 20' ou um contentor ISO de 40', podem circular com um peso bruto máximo de 60 t, desde que tenham origem ou destino num porto nacional.
4 - Os pesos máximos por eixo dos veículos referidos no número anterior são os estabelecidos no n.º 5 do artigo 9.º

Peso bruto máximo por eixo

1 - Os pesos brutos máximos por eixo dos veículos, quando em circulação, são os referidos nos números seguintes.
2 - Pesos brutos máximos de um eixo simples:
a) Frente (automóveis): 7,5 t;
b) Não motor: 10 t;
c) Motor: 12 t.
3 - No eixo duplo motor e não motor, os pesos brutos máximos relacionam-se com a correspondente distância entre eixos (d) da seguinte forma:
a) Se d for inferior a 1 m: 12 t;
b) Se d for de 1 m a 1,29 m: 17 t;
c) Se d for de 1,3 m a 1,79 m: 19 t;
d) Se d for igual ou superior a 1,8 m: 20 t.
4 - No eixo triplo motor e não motor, os pesos brutos máximos relacionam-se com a correspondente distância entre os dois eixos extremos (D) da seguinte forma:
a) Se D for inferior a 2,6 m: 21 t;
b) Se D for igual ou superior a 2,6 m: 24 t.
5 - O peso bruto máximo por eixo dos veículos a motor e dos reboques dos veículos a motor que efectuem o transporte de material lenhoso, papel, pasta de papel e produtos cerâmicos, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º-A, é de 12 t, com excepção do eixo da frente que não deverá ultrapassar as 7,5 t.
Artigo 10.ºRevogado

Peso bruto rebocável

1 - O peso bruto rebocável dos automóveis, quando em circulação, deve ser o menor dos seguintes valores:
a) O do peso bruto rebocável máximo tecnicamente admissível, estabelecido com base na construção e no desempenho do veículo e ou na resistência do dispositivo mecânico de engate;
b) Metade da tara do automóvel, não podendo exceder 750 kg nos veículos destinados a atrelar reboques sem travão de serviço;
c) O valor do peso bruto do automóvel, nos veículos com peso bruto inferior ou igual a 3500 kg destinados a puxar reboques equipados com travões de serviço, e uma vez e meia o peso bruto do automóvel, não podendo exceder 3500 kg, no caso dos veículos 'fora de estrada';
d) 3500 kg nos veículos com peso bruto superior a 3500 kg destinados a atrelar reboques equipados com travões de serviço de inércia;
e) Uma vez e meia o peso bruto do automóvel, nos veículos com um peso bruto superior a 3500 kg destinados a atrelar reboques com sistema de travagem contínua.
2 - O peso bruto rebocável dos tractores agrícolas deve ser o menor dos seguintes valores:
a) O do peso bruto rebocável máximo tecnicamente admissível, estabelecido com base na construção e no desempenho do veículo e ou na resistência do dispositivo mecânico de engate;
b) 750 kg, nos veículos destinados a atrelar apenas reboques sem travão de serviço;
c) Três vezes o peso bruto do tractor, não podendo exceder 3500 kg, nos veículos destinados a atrelar apenas reboques equipados com travões de serviço de inércia;
d) Quatro vezes o peso bruto do tractor, nos veículos com sistema de travagem mecânico destinados a atrelar reboques equipados com travões de serviço de travagem contínua;
e) Quatro vezes o peso bruto do tractor, nos veículos com sistema de travagem hidráulico ou pneumático destinados a atrelar reboques equipados com travões de serviço de travagem mecânica;
f) Seis vezes o peso bruto do tractor, nos veículos com sistema de travagem hidráulico ou pneumático destinados a atrelar reboques equipados com travões de serviço de travagem hidráulica ou pneumática.
3 - Nos conjuntos formados por um veículo a motor e um reboque ou semi-reboque, o peso bruto máximo do reboque ou do semi-reboque pode ser um dos seguintes valores:
a) O constante no documento de identificação do reboque, se esse valor for menor ou igual ao peso bruto rebocável constante no documento de identificação do veículo tractor;
b) O valor do peso bruto rebocável do veículo tractor, se o peso bruto constante no documento de identificação do reboque exceder aquele valor.

Secção V - Outras características relativas a dimensões e pesos

Outras características relativas a dimensões

1 - Nos conjuntos veículo a motor-reboque, com excepção dos formados por veículos a motor das categorias europeias M(índice 1) ou N(índice 1) ou tractores agrícolas, ou que incluam reboques das categorias europeias O(índice 1) ou O(índice 2), a distância entre o eixo da retaguarda do veículo a motor e o eixo da frente do reboque não deve ser inferior a 3 m.
2 - As caixas dos veículos a motor e seus reboques não podem prejudicar as suas condições de equilíbrio e estabilidade e:
a) Nos automóveis pesados, a linha vertical que passa pelo centro de gravidade resultante da caixa, carga e passageiros deve estar situada à frente do eixo da retaguarda e a uma distância deste não inferior a 5% da distância entre eixos;
b) Nos automóveis ligeiros, basta que a linha referida na alínea anterior não fique situada atrás do eixo da retaguarda.
3 - As caixas dos automóveis de mercadorias e dos pesados de passageiros só podem prolongar-se além do eixo da retaguarda até uma distância igual a dois terços da distância entre eixos, podendo, nos automóveis equipados com caixas especiais e mediante autorização do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT, I. P.), o mesmo limite ser excedido, sem prejuízo do disposto no número anterior.
4 - Nos automóveis equipados com caixas especiais, nenhuma parte do veículo pode passar além de um plano vertical paralelo à face lateral do mesmo e distando desta 1200 mm quando o veículo descreve uma curva com o ângulo de viragem máximo das rodas directrizes.
5 - Nos veículos de mercadorias com caixa aberta, no caso de existirem taipais, os mesmos não podem ter altura inferior a 200 mm, devendo ficar perpendiculares ao solo quando abertos.
6 - Por deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P., são fixados os valores máximos que as caixas podem exceder relativamente à largura dos rodados mais largos.
7 - Todos os acessórios móveis devem ser fixados de forma a evitar que, em caso de oscilação, passem além do contorno envolvente dos veículos.
8 - Os cubos das rodas e as lanternas dos veículos de tracção animal podem sobressair até ao limite de 200 mm sobre cada uma das faces laterais.
Artigo 13.ºRevogado

Lotação

1 - A lotação dos automóveis ligeiros de passageiros e dos automóveis de mercadorias é fixada de modo a garantir para cada passageiro uma largura mínima de banco de 400 mm.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos bancos da frente só são permitidos dois lugares ao lado do condutor se o plano que passa pelo eixo do volante de direcção, paralelamente ao plano horizontal do veículo, distar, pelo menos, 1000 mm da porta mais afastada, medidos a meia altura das costas do banco.
3 - Os lugares dos passageiros devem distribuir-se no interior dos veículos de forma a assegurar a maior estabilidade e de modo que a resultante das forças representadas pelo peso dos passageiros fique situada à frente do eixo da retaguarda e a uma distância deste não inferior a 5% da distância entre eixos.
4 - Sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis a veículos pesados de passageiros, é atribuído a cada lugar o peso de 75 kg no caso do condutor e de 68 kg no caso dos passageiros.

Anexo

Anexo II - Placa de dimensões