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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 99/97

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Capítulo I - Denominação, natureza, atribuições e competências

Artigo 2.ºRevogado

Competências

1 - Para prossecução das suas atribuições, compete ao IVV, no âmbito do apoio geral ao sector vitivinícola:
a) Promover e apoiar a realização de acções tendentes à melhoria da qualidade dos produtos vitivinícolas e ao reforço da sua competitividade, colaborando com instituições públicas e organizações profissionais e interprofissionais que efectuem a promoção do vinho nos mercados interno e externo;
b) Apoiar a constituição e o funcionamento das organizações profissionais e interprofissionais do sector;
c) Efectuar a certificação dos vinhos de mesa e de outros produtos vínicos e, quando necessário, dos vinhos de qualidade produzidos em região determinada (VQPRD) e dos vinhos de mesa regionais;
d) Promover, realizar, apoiar e divulgar acções de formação técnica e de sensibilização para a qualidade no sector;
e) Realizar a auditoria dos sistemas de controlo e de certificação dos VQPRD e dos vinhos de mesa regionais.
2 - Compete ao IVV, no âmbito dos estudos e da regulamentação:
a) Propor e elaborar a regulamentação técnica respeitante ao sector vitivinícola;
b) Assegurar o funcionamento e, através do seu presidente, presidir à Comissão Nacional do Office International de la Vigne et du Vin;
c) Propor a definição dos princípios e regras a que devem obedecer a produção e o comércio do vinho e dos produtos vínicos.
3 - Compete ao IVV, no âmbito da gestão e valorização do património vitícola:
a) Elaborar e manter actual o ficheiro vitivinícola;
b) Zelar pelo cumprimento do regime legal da cultura da vinha;
c) Coordenar os programas nacionais e comunitários de ordenamento e melhoria da vinha.
4 - Compete ao IVV, no âmbito da gestão do mercado, da intervenção e de instância de contacto com a União Europeia para o sector vitivinícola:
a) Orientar e regular o mercado vitivinícola, mediante a gestão dos mecanismos e instrumentos previstos na Organização Comum do Mercado Vitivinícola;
b) Efectuar o estudo e análise dos mercados vitivinícolas e divulgar os respectivos resultados;
c) Participar e acompanhar, junto das instâncias comunitárias, os processos relativos ao sector vitivinícola, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades;
d) Assegurar as funções de organismo de intervenção para o sector vitivinícola;
e) Assegurar a divulgação das medidas, a obtenção de candidaturas, a instrução, a aprovação e remessa ao INGA, para efeitos de pagamento aos beneficiários dos processos relativos às ajudas e outros apoios financiados pela Secção Garantia do FEOGA;
f) Aplicar e zelar pelo cumprimento, no sector vitivinícola, das disposições legais em vigor, bem como dos princípios e normas estabelecidos na Organização Comum do Mercado Vitivinícola;
g) Assegurar a representação nacional no Comité de Gestão do Mercado Vitivinícola e nos demais comités relacionados com vinhos e produtos vínicos e participar nos grupos de trabalho do Conselho.
5 - Compete ainda ao IVV, no âmbito do controlo oficial:
a) Fiscalizar as actividades desenvolvidas no sector vitivinícola, podendo vistoriar, em qualquer momento, os estabelecimentos de produção, transformação, armazenamento e comércio de vinhos e produtos vínicos;
b) Verificar o cumprimento pelas comissões vitivinícolas regionais (CVR) das regras e princípios aplicáveis aos produtos que controlam;
c) Controlar a qualidade dos vinhos e dos produtos vínicos, procedendo à colheita das amostras que se mostrem necessárias e à sua análise laboratorial, bem como verificar a conformidade legal das embalagens e rotulagem;
d) Exigir dos produtores, comerciantes e demais agentes económicos a exibição dos elementos de escrituração, contabilidade ou outros, necessários por disposições legais ou administrativas;
e) Lavrar autos das diligências efectuadas e, sendo caso disso, participar às autoridades competentes e proceder coercivamente à recuperação das eventuais importâncias recebidas indevidamente;
f) Apreender ou condicionar o trânsito e o comércio de vinhos e produtos vínicos e, quando necessário, selar os respectivos recipientes;
g) Solicitar das autoridades competentes, designadamente judiciais, fiscais, alfandegárias e policiais, toda a colaboração necessária para a execução de quaisquer acções de fiscalização;
h) Aplicar as coimas e outras sanções acessórias devidas nos processos de contra-ordenação por infracções às normas que regulam a matéria da vinha e a produção e o comércio do vinho e produtos vínicos, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.

Capítulo II - Órgãos e serviços

Secção I - Órgãos

Artigo 4.ºRevogado

O presidente

1 - Compete ao presidente:
a) Dirigir os serviços do IVV;
b) Presidir aos conselhos consultivo e administrativo;
c) Submeter à apreciação ou aprovação superior todos os assuntos que delas careçam;
d) Representar o IVV em quaisquer actos ou contratos em que tenha de intervir.
2 - O presidente, equiparado a director-geral, é coadjuvado no exercício das suas funções por dois vice-presidentes, equiparados a subdirector-geral.
3 - O presidente poderá delegar nos vice-presidentes, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício permanente ou ocasional de parte das suas competências.
4 - O presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vice-presidente que para esse efeito designar.

Secção II - Serviços

Capítulo III - Funcionamento

Capítulo IV - Gestão financeira e patrimonial

Capítulo V - Património

Capítulo VI - Pessoal

Capítulo VII - Disposições finais e transitórias

Anexo - Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 36.º