Altera a escala de equivalência aplicável à determinação do montante do Rendimento Social de Inserção (RSI) a atribuir, prevista na Lei n.º 13/2003, de 21 de maio e atualiza o valor de referência do RSI, indexado ao valor do IAS, previsto na Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto
Objeto
O presente decreto-lei procede:
Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio
O artigo 10.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, passa a ter a seguinte redação:
.Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)Por cada indivíduo maior, 70 % do valor do rendimento social de inserção;
- c)Por cada indivíduo menor, 50 % do valor do rendimento social de inserção.
- 3 -[...]
Alteração à Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto
O artigo 31.º da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 31.º
[...]
O valor do rendimento social de inserção corresponde a 43,173 % do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
Âmbito de aplicação e produção de efeitos
O disposto nos artigos 2.º e 3.º do presente decreto-lei aplica-se às prestações de rendimento social de inserção em curso e aos requerimentos que estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes e determina, após a data da sua entrada em vigor, a reavaliação extraordinária e imediata da condição de recursos e o recálculo da prestação em todos os processos.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2015. - Augusto Ernesto Santos Silva - Fernando António Portela Rocha de Andrade - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 30 de dezembro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de dezembro de 2015.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.