Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1831, que estabelece uma quinta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para os agentes químicos
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 88/2015, de 28 de maio, e 41/2018, de 11 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1831, da Comissão, de 24 de outubro de 2019, que estabelece uma quinta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para os agentes químicos, nos termos da Diretiva 98/24/CE do Conselho e que altera a Diretiva 2000/39/CE da Comissão.
Alteração do anexo iii do Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro
O anexo iii do Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Regime transitório do Decreto-Lei n.º 41/2018, de 11 de junho
O regime transitório previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 41/2018, de 11 de junho, relativo aos valores-limite de exposição profissional ao dióxido de azoto, ao monóxido de azoto e ao monóxido de carbono no âmbito da exploração mineira subterrânea e da perfuração de túneis até 21 de agosto de 2023, não é prejudicado pela entrada em vigor do presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 20 de maio de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 28 de dezembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de dezembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO III
Valores-limite de exposição profissional com caráter indicativo
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
(ver documento original)
113851132