- 1 -Quando os pedidos de bilhetes de identidade de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro sejam apresentados nos postos consulares, os processos devem ser organizados de acordo com a legislação em vigor e as informações, orientações e instruções referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º
- 2 -Aos postos consulares compete, em especial:
- a)Recolher e actualizar os elementos necessários à identificação civil do requerente enumerados no artigo 11.º;
- b)Verificar se o requerente é o apresentante do pedido e a correcção dos elementos de identificação que invoca;
- c)Verificar a entrega dos documentos necessários e a sua correcção;
- d)Conferir o pedido com os documentos apresentados e lançar, no respectivo impresso, nota de conferência, datada e rubricada pelo funcionário conferente;
- e)Colar as fotografias nos locais próprios dos impressos, recolher a assinatura, a impressão digital e a altura do requerente;
- f)Cobrar os emolumentos consulares devidos e outros encargos.
- 3 -Compete aos postos consulares assegurar a autenticidade, a veracidade, a univocidade e a segurança dos elementos de identificação civil referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, nomeadamente através do apuramento da filiação e da recolha da impressão digital dos requerentes.
- 4 -Em caso de dúvida, o pedido de confirmação da autenticidade dos documentos exibidos e da veracidade dos elementos de identificação declarados é transmitido, por telecópia, à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, acompanhado de cópia do pedido de emissão ou de renovação do bilhete de identidade, do anterior bilhete, da certidão de nascimento ou do certificado de nacionalidade.
Artigo 16.º — Recepção de pedidos nos postos consulares
Vigente desde: 12/01/1995
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Em vigor desde 12/01/1995