- 1 -O IFAP, I. P., deve informar por escrito os beneficiários do montante do auxílio, expresso em equivalente de subvenção bruto e do seu carácter de minimis.
- 2 -As empresas devem apresentar as contas dos últimos três exercícios financeiros, das quais são extraídas as informações necessárias à análise de risco:
- a)As pessoas colectivas devem apresentar os códigos da IES;
- b)As pessoas singulares devem apresentar cópia das declarações de rendimentos de IRS.
- 3 -Os beneficiários dos auxílios devem informar o IFAP, I. P., sobre o recebimento de quaisquer outros auxílios de minimis concedidos, designadamente, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1535/2007, da Comissão, de 20 de Dezembro, ou do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro.
Artigo 11.º — Dever de informação
Vigente desde: 04/01/2010
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Em vigor desde 04/01/2010