A partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, as empresas do sector agrícola e pecuário deixam de poder aceder às medidas de apoios previstas no Decreto-Lei n.º 74/2009, de 31 de Março, sem prejuízo das candidaturas já aprovadas no âmbito do referido decreto-lei.
Artigo 15.º — Inelegibilidade no âmbito do Decreto-Lei n.º 74/2009, de 31 de Março
Vigente desde: 04/01/2010
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Em vigor desde 04/01/2010