O montante máximo acumulado dos auxílios de minimis concedidos às empresas do sector da produção de produtos agrícolas, expresso em termos de equivalente subvenção bruto, não pode ultrapassar, durante qualquer período de três exercícios financeiros, o limite fixado no regime de minimis deste sector, nos termos do anexo do Regulamento (CE) n.º 1535/2007, da Comissão, de 20 de Dezembro.
Artigo 5.º — Montante global de auxílio
Vigente desde: 04/01/2010
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