- 1 -Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de seis anos, a contar da data da celebração do contrato e amortizáveis anualmente, vencendo-se a primeira amortização no máximo três anos após a data prevista para a primeira utilização de crédito, permitindo dois anos de carência de capital.
- 2 -A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de 12 meses após a data de celebração do contrato, podendo ser efectuadas até quatro utilizações por contrato.
- 3 -Os empréstimos vencem juros à taxa contratual, calculados, dia a dia, sobre o capital em dívida.
- 4 -Os juros são postecipados, vencendo-se a primeira prestação de juros um ano após a utilização do capital, e são pagos anualmente.
- 5 -A taxa de juro nominal máxima das operações previstas no presente decreto-lei é fixada no protocolo celebrado entre o IFAP, I. P., e as instituições de crédito e é diferenciada, de acordo com a análise de risco da empresa.
- 6 -Os critérios de análise de risco, para efeitos de determinação da taxa de juro nominal máxima a aplicar às operações enquadradas na presente linha de crédito, são fixados e divulgados em circular do IFAP, I. P.
- 7 -Para efeitos de determinação da taxa de juro nominal, as operações de concentração empresarial são enquadradas no escalão de bonificação máximo e as empresas que não possuam contabilidade organizada são enquadradas no escalão de risco mais elevado.
- 8 -Em cada período de contagem de juros e ao longo da duração do empréstimo, são atribuídas as seguintes bonificações da taxa de juros:
- a)Operações de concentração - 100 % de bonificação;
- b)Operações de risco baixo - 90 % de bonificação;
- c)Operações de risco moderado - 85 % de bonificação;
- d)Operações de risco elevado - 80 % de bonificação.
- 9 -As percentagens fixadas no número anterior incidem sobre a taxa de referência para cálculo de bonificações fixada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, em vigor no início de cada período de contagem de juros.
- 10 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que a taxa contratual da operação for inferior à taxa de referência, caso em que aquela percentagem é aplicada sobre a taxa contratual.
Artigo 8.º — Condições financeiras dos empréstimos
Vigente desde: 04/01/2010
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Em vigor desde 04/01/2010