Após a entrega do relatório a que se refere o artigo 8.º, cada AM e CIM deve proceder ao reembolso das verbas previstas, mas não utilizadas, no prazo máximo de 30 dias, a contar da comunicação do Fundo Ambiental para o efeito.
Artigo 10.º — Reembolsos
Vigente desde: 03/01/2020
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Em vigor desde 03/01/2020