Em 2020, e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, cada AM e cada CIM devem submeter o plano de aplicação das dotações do PART para o ano seguinte até 15 dias após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 11.º — Norma transitória
Vigente desde: 03/01/2020
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Em vigor desde 03/01/2020