- 1 -A fiscalização das obrigações da concessionária inerentes ao exercício da concessão compete:
- a)(Revogada.)
- b)À Inspeção-Geral de Finanças, que fiscaliza o cumprimento das obrigações da concessionária no que respeita a matérias de cariz económico e financeiro;
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)Ao IMT, I. P., de um modo geral e em representação do Estado, que coordena a fiscalização da atividade da concessionária em tudo o que respeita ao cumprimento das presentes bases e do contrato de serviço público, fiscaliza a concessionária em tudo o que respeita a matérias não abrangidas pelas atribuições e competências de outras entidades, bem como coordena as atividades de fiscalização das entidades enumeradas na presente base;
- g)À Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, responsável pela regulação e supervisão do serviço público, nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual.
- 2 -A concessionária obriga-se a facultar às entidades referidas no número anterior, ou a quaisquer entidades por elas nomeadas ou pelo concedente e agindo em sua representação, desde que devidamente credenciadas, livre acesso a todo o sistema, documentação, registos e equipamentos.
- 3 -O incumprimento de qualquer das obrigações decorrentes das presentes bases ou do contrato de serviço público está sujeito a penalidades, cujos limites mínimos e máximos são fixados, em função da gravidade da infração, no contrato de serviço público, sendo a aplicação das penalidades previstas da competência do IMT, I. P.
Base XII — Fiscalização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/02/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2022
Decreto-Lei n.º 21/2022 - 1.ª Série(04/02/2022)
Original