- 1 -O capital da sociedade unipessoal por quotas deve ser representado por uma quota indivisível que pertence integralmente ao clube fundador.
- 2 -O disposto no artigo 270.º-B, no n.º 1 do artigo 270.º-C, e no artigo 270.º-D do Código das Sociedades Comerciais não é aplicável às sociedades desportivas unipessoais por quotas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -É lícito à sociedade desportiva unipessoal por quotas realizar operações de aumento de capital com a participação de terceiros, desde que as mesmas sejam instrumentais da transformação da sociedade em anónima.
Artigo 11.º — Quota única
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/09/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/09/2023
Original
Em vigor de 25/01/2013 a 02/09/2023
Referências (3)
- Artigo 270-B.º
- N.º 1 do Artigo 270-C.º
- Artigo 270-D.º do Código CSCexterno