- 1 -O centro de bronzeamento artificial deve obrigatoriamente fornecer aos utilizadores óculos de proteção adequados ao nível de radiações emitidas durante as sessões de exposição, bem como protetores genitais para os utilizadores do sexo masculino.
- 2 -Os óculos de proteção e os protetores genitais, bem como as camas solares e todos os materiais com que o utilizador entre em contacto direto, devem ser submetidos, após cada sessão, a um tratamento de desinfeção e esterilização.
- 3 -A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.
- 4 -A violação do disposto no n.º 2 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
Artigo 101.º — Equipamento de proteção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original