- 1 -Sem prejuízo da observância do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, o centro de bronzeamento artificial está obrigado a criar e manter atualizada, para cada utilizador, uma ficha individual onde constem os seguintes elementos:
- a)Identificação;
- b)Fotótipo da pele;
- c)Programa de exposição recomendado, onde se inclui o número de exposições, tempo máximo de cada exposição, distância de exposição às radiações e intervalos entre exposições;
- d)Número de sessões efetuadas no centro;
- e)Declaração a que se refere o artigo anterior.
- 2 -O centro deve possuir um arquivo organizado das fichas dos utilizadores pelo período de cinco anos.
- 3 -A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.
Artigo 105.º — Ficha pessoal
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original