- 1 -As concessionárias manterão, durante todo o tempo em que se mantiverem abertas as salas de jogos tradicionais e as salas a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 32.º, um serviço, devidamente apetrechado e dotado com pessoal competente, destinado à identificação dos indivíduos que as pretendam frequentar e à fiscalização das respectivas entradas.
- 2 -Os porteiros das salas a que se refere o número anterior devem solicitar aos frequentadores a apresentação do cartão de acesso, por forma bem visível, e ainda, quando os não conheçam e o respectivo cartão não inclua a fotografia do titular, a exibição do documento que haja servido de base à emissão.
- 3 -A entrada e permanência nas salas de máquinas e de bingo e nas salas de jogo do keno é condicionada à posse de um dos documentos de identificação previstos no artigo 39.º, devendo os porteiros de tais salas solicitar a exibição do mesmo quando a aparência do frequentador for de molde a suscitar dúvidas sobre o cumprimento do requisito constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º
- 4 -O acesso às salas de máquinas é ainda condicionado à observância da lotação máxima fixada para essas salas pela Inspecção-Geral de Jogos, sob proposta da concessionária e ouvida a CAPO.
Artigo 41.º — Controlo do acesso às salas de jogos
Vigente desde: 19/01/1995
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Em vigor desde 19/01/1995