Estabelece medidas de racionalização do pessoal da DRAGAPOR - Dragagens de Portugal, S. A., e procede à definição do respectivo regime jurídico-laboral
A Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos será dotada dos meios orçamentais necessários à assunção das responsabilidades resultantes do n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma.
O presente diploma entra imediatamente em vigor, com excepção do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, cujo início de vigência é diferido para o 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Fernando Lopes Ribeiro Mendes - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Janeiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
(artigo 4.º, n.º 1)
Listagem de pessoal da DRAGAPOR, S. A., oriundo da ex-Direcção-Geral de Portos
(ver quadro no documento original)