Nomeia um administrador liquidatário para o ex-IROMA
O administrador liquidatário pode ser coadjuvado por um a três adjuntos, designados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e equiparados a directores de serviço para efeitos remuneratórios.
A data para a apresentação do relatório e conta final de liquidação do ex-IROMA será fixada por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
São revogados os artigos 2.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 197/94, de 21 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Fevereiro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.