Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia da doença COVID-19 relacionadas com o setor das comunicações eletrónicas
Objeto
O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias relativas ao setor das comunicações eletrónicas para dar resposta à situação epidemiológica provocada pelo novo SARS-CoV-2, causador da doença COVID-19.
Serviços críticos de comunicações eletrónicas
Medidas excecionais
Medidas de gestão de rede e de tráfego
Rede Móvel
(ver documento original)
Rede Fixa
(ver documento original)
Medidas de priorização de resolução de avarias e de perturbações
As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem dar prioridade à resolução de avarias e perturbações nas redes e serviços de comunicações eletrónicas dos clientes referidos no n.º 3 do artigo 2.º
Obrigações de divulgação
As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem divulgar, no prazo de cinco dias úteis e através de publicação em local visível nos seus sítios eletrónicos de Internet, as medidas adotadas ao abrigo do artigo 4.º, dando conhecimento do facto à ANACOM.
Sensibilização da população
Suspensão de obrigações em vigor e adequação de regras legais
De modo a garantir os meios necessários para dar prioridade à continuidade da prestação dos serviços críticos, nos termos previstos no presente decreto-lei, são suspensas as seguintes obrigações especialmente aplicáveis ao setor das comunicações eletrónicas:
Medidas de simplificação
Dever de colaboração
Prevalência
O disposto no presente decreto-lei prevalece sobre quaisquer outras disposições que com ele sejam incompatíveis.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos desde o dia 20 de março e até à data de cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica do SARS-Cov2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de março de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 23 de março de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de março de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
[a que se referem a alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º]
Conjunto mínimo de serviços que o serviço de acesso à Internet de banda larga deve assegurar
Serviço de Acesso à Internet de Banda Larga Fixa:
Serviço de Acesso à Internet de Banda Larga Móvel:
113139961