Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho, estabelecendo um prazo para os consumidores reclamarem o valor das cauções junto das entidades prestadoras de serviços públicos essenciais e dando solução às situações em que a caução não foi reclamada ou restituída
Alteração do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho
Os artigos 1.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se às autarquias locais.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Se a caução não tiver sido restituída no decurso do plano mencionado no n.º 1, a entidade prestadora do serviço deve elaborar, no prazo e nas condições a fixar pelas entidades mencionadas no n.º 3 do artigo 2.º, uma lista dos consumidores a quem a caução não foi restituída com a indicação dos motivos.
- 6 -A entidade prestadora do serviço procede à afixação de editais e à publicação de anúncios da lista referida no número anterior, indicando aos consumidores o direito de reaverem o valor da caução prestada, o prazo para o fazerem e o modo de proceder, incluindo os documentos que devem apresentar para obtenção do mesmo.
- 7 -Os editais são afixados nas juntas de freguesia correspondentes aos locais de fornecimento do serviço e os anúncios, que reproduzem o teor dos editais, são publicados em dois dos jornais de maior tiragem nacional.
- 8 -O consumidor deve reclamar a caução no prazo de 180 dias a contar da data da afixação do edital ou da publicação do anúncio, consoante o último facto ocorrido.
- 9 -O edital referido nos n.os 6 e 8 deve ser objecto de uma ampla divulgação, nomeadamente através da:
- a)Afixação, de forma visível, nas instalações de atendimento público da entidade prestadora do serviço;
- b)Publicitação nas facturas enviadas aos consumidores;
- c)Publicitação nos respectivos sítios na Internet da entidade prestadora do serviço.
- 10 -A reclamação da caução junto da entidade prestadora do serviço deve ser instruída com os documentos que comprovem a titularidade do respectivo direito.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho
Ao Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho, são aditados os artigos 6.º-A, 6.º-B e 6.º-C com a seguinte redacção:
Artigo 6.º-A
Deveres especiais dos prestadores de serviços
- 1 -Os prestadores dos serviços abrangidos pelo presente decreto-lei obedecem a um dever especial de colaboração, permitindo, designadamente, o acesso e a consulta dos registos contabilísticos para efeitos de identificação dos consumidores a quem não tenha sido restituída a caução.
- 2 -Os prestadores dos serviços devem informar as respectivas entidades reguladoras sobre o número de processos de restituição de caução concluídos, o montante total restituído, bem como os processos não concluídos e respectivos montantes, apresentando as razões que estiveram na origem deste facto.
- 3 -Quando as cauções tenham sido recebidas por municípios que tenham posteriormente atribuído a exploração e a gestão dos seus sistemas municipais às actuais entidades prestadoras do serviço, ficam aqueles municípios obrigados a entregar a estas entidades os montantes das cauções, bem como a lista identificativa dos consumidores a que as mesmas respeitam.
Artigo 6.º-B
Destino das cauções não restituídas
- 1 -Os montantes relativos às cauções não reclamadas nos prazos e nos termos mencionados, que não tenham sito restituídas aos consumidores, ao abrigo do artigo 6.º, revertem para um fundo a administrar pelo Instituto do Consumidor, I. P., destinado ao financiamento de mecanismos extrajudiciais de acesso à justiça pelos consumidores e de projectos de âmbito nacional, regional ou local de promoção dos direitos dos consumidores e a constituir nos termos a definir por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa do consumidor.
- 2 -Cabe à entidade reguladora dos respectivos serviços fixar o procedimento de modo que, nos dois meses posteriores ao prazo previsto no n.º 8 do artigo 6.º, a entidade que assegura o fornecimento deposite em conta à ordem do Instituto do Consumidor, I. P., os montantes relativos às cauções não reclamadas.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Instituto Regulador de Água e Resíduos é considerado a entidade reguladora do serviço de fornecimento de água, independentemente do regime em que este é prestado e da entidade que o disponibiliza.
- 4 -A gestão do fundo a que se refere o n.º 1 deste artigo é apoiada por um órgão consultivo composto por representantes dos operadores intervenientes na captação das cauções e de associações representativas de consumidores, cuja composição global, incluindo os municípios, é definida por portaria do ministro responsável pela área da defesa do consumidor.
Artigo 6.º-C
Responsabilidade do Instituto do Consumidor, I. P.
Cumprido o estabelecido no artigo anterior, se a caução não tiver sido restituída pelas entidades que asseguram o fornecimento de serviços públicos essenciais, o consumidor pode reclamar o respectivo montante junto do Instituto do Consumidor, I. P., nos cinco anos subsequentes ao termo do prazo estabelecido no n.º 8 do artigo 6.º
Execução
As entidades referidas no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho, devem proceder à fixação dos elementos a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho, na redacção dada pelo presente decreto-lei, até 90 dias após a data de entrada em vigor deste decreto-lei, prevendo, nomeadamente, a possibilidade de a restituição das cauções se efectuar por compensação de débitos nos contratos activos ou em execução.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Emanuel Augusto dos Santos - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - António José de Castro Guerra - Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.
Promulgado em 19 de Março de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 21 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.