O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 6 de Junho de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Junho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
ANEXO III
Disposições especiais de rotulagem
- 1 -O rótulo referido no n.º 16.4 do anexo I, conforme ao modelo abaixo indicado, deve ter as seguintes características:
- a)Dimensões mínimas:
Altura (H) - 5 cm; e
Largura - 2,5 cm;
- b)Apresentação:
A parte superior (h1 = 40% H) deve ter a letra «a» impressa em cor branca sobre fundo preto;
A parte inferior (h2 = 60% H) deve ter as frases tipos bem legíveis, impressas em cor preta e ou branca sobre fundo vermelho.
- 2 -Quando a rotulagem é feita por impressão directa sobre o produto, é suficiente o uso de uma única cor contrastante com a cor de fundo do respectivo produto.
- 3 -O rótulo é colocado de acordo com as seguintes regras:
- a)Em cada uma das mais pequenas unidades comercializadas;
- b)Se um produto é formado por vários elementos à base de crisótilo, é suficiente que somente estes contenham rótulo;
- c)Pode ser dispensada a rotulagem de um elemento quando este apresenta dimensões demasiado reduzidas ou acondicionamento inapropriado.
- 4 -O rótulo das embalagens dos produtos que contenham crisótilo tem de estar de acordo com o anexo II ao presente diploma e conter obrigatoriamente, de modo legível e indelével, as seguintes indicações:
- a)O símbolo e a indicação de perigo;
- b)Os conselhos de segurança escolhidos de acordo com o n.º 9;
- c)Quando se imponham informações complementares de segurança, estas não devem atenuar ou contradizer as indicações referidas nas alíneas a) e b).
- 5 -A rotulagem prevista no n.º 4 é efectuada por um dos seguintes modos:
- a)Por um rótulo solidamente fixado na embalagem;
- b)Por um rótulo móvel, mas firmemente atado à embalagem;
- c)Por impressão directa sobre a embalagem.
- 6 -Os produtos que contenham crisótilo envolvidos somente por uma embalagem plástica ou similar são considerados como produtos embalados e devem ser rotulados conforme o disposto no n.º 5.
- 7 -Quando os produtos possam ser separados das embalagens e colocados no mercado não embalados, cada uma das unidades mais pequenas é acompanhada de qualquer forma de informação que contenha um rótulo de acordo com o n.º 4.
- 8 -A rotulagem dos produtos que contenham crisótilo e que não se apresentem embalados deve ser efectuada de acordo com as indicações referidas no n.º 4, através de um dos seguintes modos:
- a)Por um rótulo fixado solidamente sobre o produto que contém crisótilo;
- b)Por um rótulo móvel atado solidamente ao produto;
- c)Por impressão directa sobre o produto;
- d)Quando nenhum dos processos de rotulagem descritos nas alíneas anteriores possa ser correctamente aplicado, devido, nomeadamente, às dimensões reduzidas do produto ou a outras dificuldades de natureza técnica, a rotulagem deve ser efectuada através de qualquer forma de informação que contenha um rótulo de acordo com o n.º 4.
- 9 -Sem prejuízo do disposto na legislação existente sobre segurança e higiene nos locais de trabalho, o rótulo dos produtos que possam ainda ser transformados ou trabalhados deve conter, além das indicações referidas no n.º 4, os conselhos de segurança adequados, nomeadamente:
- a)Trabalhar, se possível, no exterior ou em local bem arejado;
- b)Utilizar de preferência ferramentas manuais ou ferramentas de velocidade reduzida, equipadas, se necessário, de um dispositivo apropriado de aspiração de poeiras;
- c)Equipar ferramentas de grande velocidade com um dispositivo de aspiração de poeiras;
- d)Se possível, molhar o produto antes de o cortar ou de o brocar;
- e)Molhar as poeiras, colocá-las num recipiente bem fechado e eliminá-las em condições de segurança.
(ver modelo no documento original)